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Pequenas encomendas: fim da franquia de 150 € e direito aduaneiro de 3 €

Atualizado em 23 de set. de 2026

Até 30 de junho de 2026, as remessas com valor intrínseco até 150 € entravam na União Europeia com franquia de direitos aduaneiros. Essa franquia acabou: desde 1 de julho de 2026 aplica-se um direito fixo de 3 € a cada artigo das encomendas compradas em linha fora da UE. Eis como se calcula, quem o paga e o que ainda muda até 2028.

O que mudou em 1 de julho de 2026

O Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho suprimiu a franquia de direitos aduaneiros das remessas de baixo valor vendidas à distância. Em seu lugar aplica-se um direito fixo de 3 € por artigo, seja qual for o produto: vestuário, brinquedos, eletrónica ou acessórios.

O direito é temporário: aplica-se até 1 de julho de 2028. Depois passam a aplicar-se os direitos normais da pauta, que dependem do tipo de produto.

Como se calcula o direito de 3 €

  • Abrange as remessas com valor intrínseco até 150 €; acima disso aplicam-se os direitos normais, como antes
  • É devido por artigo, ou seja, por linha da declaração que agrupa mercadorias com a mesma classificação pautal
  • Cinco t-shirts idênticas são um só artigo: 3 € de direitos
  • Uma t-shirt e um relógio são dois artigos: 6 € de direitos
  • Aplica-se qualquer que seja o regime de IVA (IOSS, regime especial ou IVA na importação) e o tipo de declaração (H1, H6 ou H7)

Quem paga o direito?

O direito é devido pelo declarante: o vendedor ou a plataforma em linha, ou o seu representante aduaneiro. O consumidor só o paga diretamente a título excecional; na prática, o custo acaba geralmente no preço de venda ou nos portes.

As plataformas e os vendedores estabelecidos fora da União são responsáveis pelas formalidades e pelo pagamento dos direitos das mercadorias que nela vendem. O incumprimento pode implicar coimas e a perda de certas facilidades aduaneiras.

O que não muda

  • O IVA continua devido desde o primeiro euro, à taxa do país de destino, como desde 2021; com o IOSS é cobrado no momento da venda
  • Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (álcool, tabaco) continuam excluídos da declaração simplificada H7
  • Uma remessa corresponde às mercadorias enviadas a um mesmo destinatário: as encomendas de clientes diferentes são declaradas separadamente
  • Acima de 150 €, continua a ser necessária uma declaração de importação completa

O que vem a seguir

  • Até 1 de novembro de 2026: uma taxa europeia de tratamento das pequenas encomendas, cujo montante a Comissão fixará por ato delegado
  • 1 de novembro de 2026: os identificadores de produto tornam-se obrigatórios para cada artigo vendido à distância (facultativos desde 1 de julho de 2026)
  • 1 de julho de 2028: fim do direito fixo de 3 € e aplicação dos direitos normais da pauta

Perguntas frequentes

O direito de 3 € aplica-se por encomenda?

Não, por artigo: cada linha da declaração que agrupa mercadorias com a mesma classificação pautal. Uma encomenda com uma t-shirt e um relógio paga 6 € de direitos.

Quem paga o direito de 3 €?

O declarante: o vendedor, a plataforma ou o seu representante aduaneiro. O consumidor só o paga diretamente a título excecional.

O IVA muda?

Não. O IVA continua devido desde o primeiro euro à taxa do país de destino; com o IOSS é cobrado na venda. Sem IOSS é calculado na importação sobre o valor acrescido dos direitos.

Até quando se aplica o direito de 3 €?

Até 1 de julho de 2028. Depois aplicar-se-ão os direitos normais da pauta, que dependem do produto.

Como evitar pagar várias vezes 3 €?

Declare numa mesma linha as mercadorias com o mesmo código SH, como recomenda a Comissão. O nosso controlo H7 assinala as linhas que podem ser agrupadas.

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